O artigo 30 da Constituição Federal da República relaciona as competências atribuídas aos Municípios, entre as quais estão as de legislar sobre assuntos de interesse local, prestar serviços públicos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Art. 30. Compete aos Municípios: (I) legislar sobre assuntos de interesse local;(V) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (VIII) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Como parte essencial no que concerne a legalidade e legitimidade da União de legislar sobre o tema em pauta está à definição do que é poluição, definição esta expressa pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
A Lei Federal nº 6.938/81, que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências” foi recepcionada e tem sido acatada como regulamento da Constituição Federal no campo do meio ambiente, detalhando a distribuição de competências entre os entes da Federação.
Autoridades de Itajubá foram orientadas
do combate à poluição sonora no município
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) expediu Recomendação à prefeitura de Itajubá, ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar de Meio Ambiente para que adotem procedimentos de combate à poluição sonora no município. Um artigo do Código de Posturas municipal proíbe, por exemplo, a queima de fogos de artifícios com ruídos. Com base nessa norma e em outras leis, os órgãos responsáveis por liberar eventos festivos do fim de ano no município foram orientados a vedarem a autorização de queima de fogos com sons. A exceção seria apenas para aqueles sem estampido, também conhecidos como fogos de vista.
A recomendação, segundo a Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Itajubá, tem como base um Inquérito Civil instaurado para apurar o sofrimento causado a animais em razão do barulho dos artigos pirotécnicos. “Há comprovação científica de que o barulho excessivo, causado pelos fogos, gera traumas irreversíveis nos animais, além de acarretar a morte por asfixia em coleiras, alterações cardíacas, distúrbios digestivos, enforcamentos, quedas de janela, fugas e automutilação”, afirmou a promotora de Justiça Renata Bolzan.
De acordo com a recomendação, as autoridades também devem ficar atentas a todo e qualquer modo de produção de som ou ruído gerado por veículos de propaganda ou particulares, residências, bares, restaurantes, clubes noturnos e esportivos. Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão zelar pela manutenção da ordem, sob pena de multa e cassação da licença de funcionamento, e as atividades de propaganda sonora, com alto-falantes, cornetas e tambores, além dos carros de som, só poderão funcionar com autorização municipal, conforme orienta trecho do documento.
A Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Itajubá orientou ainda as autoridades a reforçarem a fiscalização durante as festividades de fim de ano em todas as localidades habitadas do município, incluindo áreas rurais povoadas, e, em especial, em locais próximos a hospitais e asilos, a fim de que seja cumprida a legislação que veda o ruído excessivo e o uso de fogos de artifícios. A recomendação é de que em caso de descumprimento da legislação sejam registrados boletins de ocorrência.
Ainda de acordo com o documento, os artefatos explosivos, além de trazerem riscos aos animais, podem causar danos irreversíveis às pessoas que os manipulam. O documento cita, por exemplo, dados da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia que dão conta de que, nos últimos vinte anos, foram registrados 122 óbitos por acidentes com fogos de artifício, sendo 23,8% em menores de 18 anos. “Os casos de acidentes triplicam no período dos festejos de fim de ano, sendo a Bahia o estado com maior número de casos, seguido por São Paulo e Minas Gerais”, afirma trecho da recomendação.
Em outro trecho, é apresentado um levantamento do Ministério da Saúde que aponta mais de 7 mil pessoas, nos últimos anos, com lesões causadas pelo uso de fogos, sendo os atendimentos médicos divididos em: 70% relacionados a queimaduras; 20% a lesões com lacerações e cortes; e 10% a amputações de membros superiores, lesões de córnea, perda de visão, lesões do pavilhão auditivo e até perda de audição.
(MPMG)
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