CNMP elabora nota técnica sobre os limites territoriais da coisa julgada coletiva
A questão da coisa julgada coletiva é de índole infraconstitucional, ou seja, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o constitucionalmente competente para a causa. Com esse entendimento, o presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Augusto Aras, enviou, aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, na última sexta-feira, 11 de dezembro, nota técnica que analisa tema de repercussão geral sobre os limites territoriais da coisa julgada coletiva.
O tema, pendente de julgamento pelo STF, foi formulado pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, da seguinte forma: “A constitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”.
A Nota Técnica nº 1/2020 - PRESI foi elaborada por grupo de trabalho vinculado à presidência do CNMP e instituído em outubro deste ano, por meio da Portaria CNMP-PRESI nº 159/2020, com o objetivo de apresentar propostas voltadas ao aprimoramento da atuação do Ministério Público brasileiro na tutela de direitos coletivos e difusos.
Compõem o GT diversos membros do Ministério Público brasileiro, do Poder Judiciário e da Advocacia que possuem destacado conhecimento e atuação na temática.
O coordenador do grupo de trabalho, procurador da República e membro auxiliar da Procuradoria-Geral da República, João Paulo Lordelo, afirmou que “o tema em questão é de extrema relevância para a efetividade da tutela dos direitos coletivos. O que está em jogo é o alcance das decisões proferidas em processos judiciais que interessam a coletividades, a exemplo de consumidores, comunidades tradicionais, usuários de serviços públicos, vítimas de desastres ambientais etc”.
O grupo de trabalho concluiu que a questão da coisa julgada coletiva é de índole infraconstitucional, ou seja, o STJ é o constitucionalmente competente para a causa. “O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversos precedentes, inclusive de natureza vinculante, que a questão da coisa julgada coletiva é de índole infraconstitucional. Esses precedentes já foram utilizados para mais de uma centena de decisões monocráticas expressando o entendimento consolidado do Tribunal, não devendo, portanto, o Tribunal modificar o atual pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, que é o constitucionalmente competente para a causa”.
Artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública
A nota técnica destaca que, ainda que a questão fosse constitucional, a leitura literal do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (LACP), como pretendido pelos recorrentes, não faria sentido no contexto constitucional vigente, que institui a tutela coletiva como garantia fundamental do cidadão brasileiro.
Conforme a nota técnica, a literalidade do artigo 16 prejudica o cidadão integrante da coletividade titular de direitos coletivos, que teria menores oportunidades de acesso à jurisdição, já que seriam necessárias, para a tutela adequada de seus direitos, tantas ações civis públicas quantas fossem as comarcas e subseções judiciárias do país. “Tal caminho interpretativo tampouco interessaria ao agente econômico regular, porque, em vez de ser demandado em uma única ACP, na qual poderia obter uma coisa julgada com eficácia erga omnes de improcedência da pretensão, passará a ser demandado em múltiplas de ações, em todo o país”.
Ainda de acordo com a nota técnica, “a literalidade do artigo 16 da LACP cria oportunidade de concorrência desleal em favor de agentes econômicos que operam nacionalmente em detrimento daqueles que concentram suas atividades localmente. Estes poderão ser demandados em uma única ação, enquanto os primeiros poderão se beneficiar de atos ilícitos que pratiquem, desde que os distribuam em diversas comarcas do país, contando com a inatividade dos legitimados coletivos”.
Os integrantes que assinam a nota técnica concluíram, também, que “do ponto de vista substancial, a regulação da coisa julgada coletiva pelas disposições do artigo 103 do CDC acarreta benefícios não apenas para os autores, mas também para os réus e para o sistema de justiça, sendo, em todos os aspectos, mais eficiente e coerente com as garantias do devido processo legal vigentes”.
(CNMP)
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